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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022992-26.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Ferreira de Moraes
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0022992-26.2026.8.16.0000

Recurso: 0022992-26.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
Agravado(s): Marizete Fatima Carboni
Vistos.
Considerando que o presente agravo interno, na realidade, são contrarrazões ao recurso de Agravo de
Instrumento interposto pela parte contrária, deixo de conhecer do presente incidente, por sua manifesta
inadmissibilidade, o que faço monocraticamente com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Outrossim, considerando a ausência de cunho protelatório ou má-fé processual por parte do recorrente,
mas, sim, nítido equivoco no momento do protocolo, não incide, no caso, a regra do art. 1.021, §4º, do
CPC.
Intimem-se.
À secretaria para que promova o anexo das presentes contrarrazões aos autos de Agravo de
Instrumento.
Diligências necessárias.

Curitiba, 03 de março de 2026.

Desembargador Fernando Ferreira de Moraes
Magistrado